Artigo 46, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 46
São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação que especifica:
I
os dirigentes das Unidades Orçamentárias;
II
o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;
III
o Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Divida Interna e Amortizações da Dívida Interna;
IV
o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;
V
o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;
V
— O Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9491 de 30/05/1986)
VI
o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.
§ 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
§ 2º - O disposto no § 1 o deste artigo não exime a a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.