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Artigo 46, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 46

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação que especifica:

I

os dirigentes das Unidades Orçamentárias;

II

o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;

III

o Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Divida Interna e Amortizações da Dívida Interna;

IV

o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;

V

o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;

V

— O Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9491 de 30/05/1986)

VI

o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica. § 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia. § 2º - O disposto no § 1 o deste artigo não exime a a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.