Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 45
Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovados, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem, em observância às instruções baixadas pelo Secretário do Governo.
§ 1º - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 25.
§ 2º - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.