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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 44

Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta e Fundações, contemplados com transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:

I

por Decreto:

a

quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto, quando proveniente de crédito adicional;

b

quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho.

c

quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial;

II

por ato próprio da Entidade, nos demais casos. § 1º - As alterações previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I deste artigo, serão solicitadas à Secretaria do Governo, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data. § 2º - Nos casos previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º , devera ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a solicitação estar acompanhada da demonstração do "superávit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver. § 3º - O "superávit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador para aplicação em despesa de outra natureza. § 4º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade, e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação. § 5º - Fica vedado o reforço a elementos de despesas, que já tenham anteriormente, financiado alterações de orçamento, salvo para despesa de "Pessoal e Encargos Sociais" e aqueles financiados com receita oriunda de Contrato ou Convênio. § 6º - Fica vedada a apreciação de pedido de alteração de Orçamento das Entidades de que trata o presente artigo, que tenham por objeto, decréscimo de qualquer item de receita prevista no orçamento inicial. § 7º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 36 e parágrafos.