Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
A Programação Financeira será fixada, por Decreto em Cotas Trimestrais Globais.
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
A Programação Financeira será fixada, por Decreto em Cotas Trimestrais Globais.