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Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 38

As solicitações para abertura de créditos adicionais serão apresentadas à Secretaria do Governo utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, a nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador. § 1º - Compete à Secretaria do Governo:

I

análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo;

II

exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;

III

registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador. § 2º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais obedecerão os seguintes prazos:

I

a partir de janeiro de cada exercício, os destinados a atender despesas de pessoal e encargos sociais, os decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União, os créditos extraordinários e os oriundos de Contrato ou Convênio;

II

a partir de abril e até 31 de outubro de cada exercício, os demais casos. § 3º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, dependerão de expressa autorização do Governador.