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Artigo 28, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 28

Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução das Unidades Orçamentárias.

§ único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.