Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 23
Cópia do Convênio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:
I
ao executor para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;
V
à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII
à Divisão de Contabilidade, para registro.
Paragrafo Único - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.