Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 17
Fica dispensada a celebração de Contrate ou Convênio:
I
quando se tratar de serviços públicos concedidos;
II
quando se tratar de prestação de serviços, se o custo for inferior a 200 vezes, o maior valor de referência vigente;
III
nos casos de obras ou serviços de engenharia quando seu custo for inferior a 1.250 vezes o maior valor de referência vigente.
§ 1º - Respeitado o limite do crédito orçamentário e observadas as normas que regulam a apuração do resultado do exercício financeiro, os contratos ou convênios para execução de projetos, serviços técnicos especializados, obras ou serviços de engenharia, poderão ter vigência correspondente ao prazo previsto para sua execução, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos e os relativos aos demais serviços serão firmados pelo valor da etapa física a ser executada até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º - As etapas físicas cuja execução esteja prevista para ser cumprida em exercício subsequente, deverão ser objeto de termo aditivo, observado o disposto no art. 49.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, as condições para a prestação do serviço ou execução de obras ou serviços de engenharia serão estabelecidas por via epistolar.