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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 920 de 07 de Janeiro de 1969

Prorroga prazo fixado pelo Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964 para a exploração de linhas de onibus e dá outras providências.

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Art. 4º

o. - Os itinerários das linhas permitidas às empresas permissionáriãs referidas no artigo 6o. do Decreto no. 365, de 12 de novembro de 1964, serão estabelecidos por ato do Secretário de Serviços Públicos. Parágrafo Dnico - A empresa pública, a quem a Prefeitura delegou a execução do serviço de transportes coletivos, não estará impedida de, durante o prazo da vigência da permissão a que se refere o art. 2o. deste Decreto, explorar linhas com itinerários iguais, no todo ou em parte, àqueles que vierem a ser estabelecidos para as empresas permissionárias.

Art. 4º

o. - A Secretaria de Serviços Públicos empregará os veículos da empresa delegada. Transportes Coletivos de Brasilia (TCB). preliminarmente, quando a permissionária não atender ao disposto nos decretos e regulamentos atinentes ao serviço de transportes coletivos do Distrito Federal.