Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 905 de 20 de Dezembro de 1968
Estabelece horário especial para os dias 24 e 31 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o horário Especial, de 09:00 as 12:00 horas, para o funcionamento dos Órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal nos dias 21 e 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único
- Fica excluídos das disposições deste Decreto os Órgãos que, a critério das respectr chefias, tenham funcionamento indispensável, fazendo-s caso, escalas de serviço.