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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 905 de 20 de Dezembro de 1968

Estabelece horário especial para os dias 24 e 31 de dezembro de 1968.

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Art. 1º

Fica estabelecido o horário Especial, de 09:00 as 12:00 horas, para o funcionamento dos Órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal nos dias 21 e 31 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único

- Fica excluídos das disposições deste Decreto os Órgãos que, a critério das respectr chefias, tenham funcionamento indispensável, fazendo-s caso, escalas de serviço.