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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985

Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é constituído pelo Procurador-Geral, que o preside, mais os seguintes membros:

Art. 2º

— O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal é constituído pelo Procurador-Geral, que o preside, mais os seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

I

Procuradores-Chefes das Subprocuradorias;

I

— Procuradores-Chefes das Subprocuradorias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

II

quatro integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal, escolhidos mediante eleição, por voto secreto, procedida pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal.

II

— Integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, em número idêntico aos dos Procuradores-Chefes, escolhidos mediante eleição, por voto secreto, procedido pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

§ 1º

Na eleição a que se refere o item II, serão tomados, apenas, votos de integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal, em atividade.

§ 2º

Os conselheiros de que trata o item II serão eleitos na segunda quinzena do mês de agosto dos anos representados por números ímpares e exercerão mandatos de dois anos, vedada a reeleição; § 3º - Se, até o dia 31 de agosto, a Associação dos Procuradores do Distrito Federal não realizar a eleição dos conselheiros, o Procurador-Geral suprirá a falta, nomeando os quatro conselheiros.

§ 3º

— Se, até o dia 31 de agosto a Associação dos Procuradores do Distrito Federal não realizar a eleição dos Conselheiros, o Procurador-Geral suprirá a falta, nomeando os Conselheiros e respectivos Suplentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11908 de 24/10/1989)

§ 4º

— Consideram-se suplentes, os candidatos não eleitos, em ordem decrescente dos respectivos totais de votos obtidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)