Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
— O órgão setorial de pessoal da Procuradoria Geral do Distrito Federal, atendidas as diretrizes do órgão central de pessoal, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", na primeira quinzena dos meses ímpares, a classificação por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
§ 1º - As reclamações contra essa lista de classificação poderão ser apresentadas ao Procurador-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua publicação.
§ 1º
—As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas ao Procurador-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua publicação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11908 de 24/10/1989)
§ 2º
Da decisão do Procurador-Geral caberá recurso, em igual prazo, ao Governador do Distrito Federal.