Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O interstício para a promoção será de 365 dias de efetivo exercício na Categoria.
§ 1º
O interstício será computado em periodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o Procurador do Distrito Federal se afastar do exercício do, cargo em decorrência de:
I
licença com perda de vencimento;
II
suspensão disciplinar ou preventiva;
III
prisão administrativa ou decorrente de condenação judicial, com trânsito em julgado;
IV
viagem ao exterior, sem ónus para a administração, salvo se em gozo de férias, licenças remuneradas ou missão oficial.
§ 2º
Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.