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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985

Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O interstício para a promoção será de 365 dias de efetivo exercício na Categoria.

§ 1º

O interstício será computado em periodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o Procurador do Distrito Federal se afastar do exercício do, cargo em decorrência de:

I

licença com perda de vencimento;

II

suspensão disciplinar ou preventiva;

III

prisão administrativa ou decorrente de condenação judicial, com trânsito em julgado;

IV

viagem ao exterior, sem ónus para a administração, salvo se em gozo de férias, licenças remuneradas ou missão oficial.

§ 2º

Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.