Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a pro moção por merecimento, deverão ser observados, quando da elaboração da lista tríplice a que se refere o artigo 10, parágrafo único, alínea " a ", dentre outros, os seguintes atributos;
I
eficiência demonstrada pelo Procurador no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;
II
exercício de cargo de natureza especial, de Cargo em Comissão da categoria Direção Superior - DAS 101, Grupo Direção e Assessoramento Superiores e outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;
III
o desempenho de serviço público relevante definido no artigo 147 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
IV
maior antiguidade na respectiva carreira;
V
elaboração, no exercício do cargo de Procurador do Distrito Federal, de trabalhos forenses de reconhecido valor.
Parágrafo único
- Na promoção por merecimento serão observados, no que couberem, os preceitos dos artigos 14 a 43 do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)