Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
— A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Distrito Federal que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado até a data em que ocorrer a vacância. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
§ 1º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o Procurador:
§ 1º
— Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência , sucessivamente o Procurador: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
I
de maior tempo na categoria;
I
— de maior tempo na categoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
II
de maior tempo na carreira;
II
— de maior tempo na carreira; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
III
de maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal;
III
— de maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
IV
de maior tempo de serviço público;
IV
— de maior tempo de serviço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
V
o mais idoso.
V
— o mais idoso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)
§ 2º - Na apuração do tempo de carreira, computar-se-á, também, o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal.
§ 2º
— Na apuração do tempo de carreira, computar-se-á, também o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)