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Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985

Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos:

I

os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério merecimento, de titulares de cargos de Procurador de 1ª Categoria colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade;

II

os de Procurador de 1ª Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de Procurador de 2ª Categoria;

III

os de Procurador de 2ª Categoria, categoria inicial da carreira, através de concurso público, de provas e títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham mais de quatro anos de prática na advocacia forense.

Parágrafo único

- As promoções de que trata este artigo serão efetivadas em Decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:

a

nas promoções por merecimento, a livre escolha dentre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal;

b

nas promoções por antiguidade na classe, a lista elaborada pelo órgão setorial de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.