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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 8693 de 05 de Julho de 1985

Dispõe sobre o afastamento de servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de seus órgãos relativamente autônomos e autarquias, pará frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, congressos, seminários, simpósios e eventos assemelhados.

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Art. 6º

Os afastamentos de servidores na forma do artigo 1° deste Decreto, para o exterior, dependerão de autorização do Governador do Distrito Federal, sendo as correspondentes diárias calculadas de acordo com o disposto na Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com as alterações constantes do Decreto n° 85.148, de 15 de setembro de 1980.