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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 8693 de 05 de Julho de 1985

Dispõe sobre o afastamento de servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de seus órgãos relativamente autônomos e autarquias, pará frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, congressos, seminários, simpósios e eventos assemelhados.

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Art. 5º

A partir do 8°(oitavo) dia de afastamento, os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referência estabelecido pela Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos Secretários de Governo e autoridades de hierarquia equivalente, cujas diárias serão calculadas na forma da legislação referida no artigo precedente.