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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8693 de 05 de Julho de 1985

Dispõe sobre o afastamento de servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de seus órgãos relativamente autônomos e autarquias, pará frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, congressos, seminários, simpósios e eventos assemelhados.

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Art. 2º

Quando o afastamento de que trata o artigo anterior foi correlacionado com as atribuições do cargo efetivo, emprego permanente, cargo, em comissão, função de confiança ou função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, o servidor fará jus ao vencimento ou salário que estiver percebendo na ocasião, às demais vantagens a ele inerente, observadas as restrições da legislação aplicáveis a cada caso, e às diárias, na forma do disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto.