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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 8483 de 01 de Março de 1985

Autoriza, em caráter excepcional, que o Serviço de Táxis do Distrito Federal o ere com "Bandeira 2

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Art. 1º

O Serviço de Táxis do Distrito Federal será realizado, em caráter excepcional, exclusivamente mediante a cobrança das seguintes tarifas, relativas ao uso da Bandeira 2 : BANDEIRADA .................................................Cr$ 1.200 QUILÔMETRO RODADO …...........................................................Cr$ 1.040

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 8483 de 01 de Março de 1985