Artigo 98, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 98
As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:
I
ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento; II - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal cora Pessoal" - ADMP;
III
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e a Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos programas;
IV
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria é o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;
V
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão;
VI- até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão a Coordenação do Sistema de Orçamento:
a
cópia da NE ou documento equivalente emitido;
b
cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido.