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Artigo 96, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 96

As Divisões de Pessoal e de Inativos da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por Atividade, Fonte de Recursos, Natureza de Despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes Órgãos:

I

às Seções de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente;

II

às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

III

a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

IV

à Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.