Artigo 95, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 95
Compete a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade:
I
elaborar, diariamente, demonstrativo da execução orçamentaria da despesa, por Unidade Orçamentaria e Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e Elemento de Despesa;
II
encaminhar copia do demonstrativo de que trata o inciso anterior a Coordenação do Sistema de Orçamento, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Material.
III
encaminhar a Unidade Orçamentarias cópia do demonstrativo a que se refere o inciso I, deste artigo, compreendendo a movimentação ocorrida quinzenalmente em cada mês;
IV
elaborar, até o dia 20 (vinte) de cada mês a posição dos empenhes inscritos em Restos a Pagar, remetendo cópia a Coordenação do Sistema de Orçamento.