Artigo 93, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 93
Competir Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:
I
manter atualizada a escrituração de receita arrecadada;
II
elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecada da no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;
III
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.
IV
remeter a Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados;