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Artigo 93, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 93

Competir Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:

I

manter atualizada a escrituração de receita arrecadada;

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecada da no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.

IV

remeter a Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados;