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Artigo 91, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 91

Os Órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:

I

manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras-ou serviços.