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Artigo 90, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 90

As Seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter registro por subalimento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos;

II

manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados á Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados.