Artigo 90, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 90
As Seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter registro por subalimento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos;
II
manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados á Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados.