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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 9º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte. § 1º - A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da Cota Trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre. § 2º - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais serão automaticamente incorporados pela Secretaria do Governo à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo. Art. 10 - Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentaria, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despesa da Unidade Orçamentária, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto, mediante proposta da Secretaria do Governo. Art. 11 - Os Decretos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa cor respondentes. Art. 12 - Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias, destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral - NDR", o valor total da Cota Trimestral, aos Órgãos movimentadores de dotações, por projeto e/ou atividade e elemento de despesa. § 1º - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade. § 2º - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral. Art. 13 - Uma Via da NDR deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos Órgãos Centralizadores da movimentação de dotações, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa. Art. 14 - Independentemente de apreciação pela Secretaria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 9º, os dirigentes das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais para atendimento dos compromissos das Unidades no período seguinte, sem utilização do saldo do período encerrado. CAPITULO III DOS CONVÉNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 15 - Os titulares das Unidades Orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas. § 1º - A autorização de que trata este artigo fica restrita aos casos cujos recursos já estejam incorporados ao orçamento do Distrito Federal § 2º - Quando o Contrato ou Convénio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos serão assinados pelos respectivos titulares. Art. 16 - Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória à utilização de minuta padrão de Contrato ou Convenio, conforme formulários aprovados pelo Governador. Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos ajustes firmados entre Entidades da Administração do Distrito Federal. Art. 17 - Fica dispensada a celebração de Contrato ou Convénio: I - quando se tratar de serviços públicos concedidos; II - quando se tratar de prestação de serviços, se o custo for inferior a 200 vezes o maior valor de referência vigente; III - nos casos de obras ou serviços de engenharia quando seu custo for inferior a 500 vezes o maior valor de referência vigente. § 1º - Respeitado o limite do crédito orçamentário e observadas as normas que regulam a apuração do resultado do exercício financeiro, os contratos ou convénios para execução de projetos, serviços técnicos especializados, obras ou serviços de engenharia, poderio ter vigência correspondente ao prazo previsto para sua execução, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos e os relativos aos demais serviços serão firmados pelo valor da etapa física a ser executada até 31 de dezembro da cada exercício financeiro. § 2º - As etapas físicas cuja execução esteja prevista para ser cumprida em exercício subsequente deverão ser objeto de termo aditivo, observado o disposto no art. 49. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, as condições para a prestação do serviço ou execução de obras ou serviços de engenharia serão estabelecidas por via epistolar. Art. 18 - No caso de Contrato ou Convénio em que se já exigida contrapartida de recursos ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias do Governo e de Finanças, que se manifestarão, no prazo de até 5(cinco) dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente. Parágrafo único - As Unidades Orçamentarias encaminharão às Secretarias do Governo e de Finanças, juntamente com a minuta de contrato ou Convénio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem. Art. 19 - As receitas de Convénios serão escritura das como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convénio. § 1º - As despesas bancárias com transferências de recursos de Convénios correrão a conta dos mesmos, salvo disposição em contrario. § 2º - O Departamento da despesa enviara a Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo. Art. 20 - Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pela Secretaria do Governo, observada a legislação específica. Art. 21 - Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1º - Nos Convénios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convénio o anteprojeto previamente elaborado. § 2º - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que: I - façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física; II - transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física; III - não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados. § 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 21. Art. 22 - Para todos os ajustes designar-se-á de forma expressa: I - o valor da Taxa de Administração, quando for o caso; II - um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante; III - que a supervisão técnica, quando se tratar de Convénio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SVO, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente. § 1º - O executor, mencionado no inciso II do presente artigo, poderá ser pessoa física ou Órgão Público. § 2º - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato. § 3º - É da competência e responsabilidade do executor: I - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a ordem de serviço respectiva; II - dar ciência ao Órgão ou Entidade contratante, sobre: a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado; b) as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto. III - atestar a conclusão das etapas ajustadas; IV - remeter até o dia 05 (cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados: a) ao Órgão ou Entidade contratante, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema do Orçamento até o dia 10 (dez); b) ao Órgão responsável pela supervisão técnica. V - receber obras e serviços, ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica; IV - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados. § 4º - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia; com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto. § 5º - A supervisão de que trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma. Art. 23 - Cópia de Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço: I - ao executor para o exercício de suas atribuições; II - ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento; III - ao agente de planejamento para acompanhamento da programação; IV - ao Departamento da Despesa para programação do pagamento; V - a Órgão Coordenação do Sistema do Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro; VI - ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle; VII - à Divisão da Contabilidade, para registro. Parágrafo único - Para Fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade de terminada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas cem A recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações. Art. 24 - Após o conhecimento do cronograma físico financeiro ou documento equivalente da obra ou serviço, a autoridade competente expedirá a Ordem de Serviço, conforme modelo anexo, a qual terá a seguinte destinação: I - 1º via - Destinatário da Ordem de Serviço; II - 2º via - Departamento da Despesa; III - 3º via - Coordenação do Sistema de Orçamento; IV - 4º via - Arquivo do Órgão emitente. Art. 25 - A execução de etapa de obra, serviço ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável mediante a emissão de Atestado de Execução, conforme modelo anexo. § 1º - No atestado de Execução se especificará detalhadamente o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização, e será encaminhado em 3 (três) vias diretamente ao Departamento da Despesa. § 2º - O Departamento da Despesa remeterá, diretamente, a 2º e 3º vias do atestado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, respectivamente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e a Divisão de Contabilidade. § 3º - A via destinada a Divisão de Contabilidade será acompanhada de cópia da documentação fiscal correspondente. Art. 26 - O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da Unidade Orçamentária, ao departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema do Orçamento. Art. 27 - As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores a Secretaria de Finanças. CAPITULO IV DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO Art. 28 - Compete a Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução das Unidades Orçamentarias. Parágrafo único - O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos pia nos setoriais e globais do Governo. CAPÍTULO V DOS RECURSOS VINCULADOS Art. 29 - Respeitadas as vinculações a funções de Governo, previstas na legislação específica, os recursos vinculados serão alocados as Unidades Orçamentarias pela Secretaria do Governo. Art. 30 - Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por projeto ou atividade e elemento de despesa. § 1º - A utilização dos recursos referentes ao Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR) dependerá de plano de aplicação, elaborado pela Secretaria de Viação e Obras. § 2º - O plano de aplicação deverá ser submetido ã aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo. Art. 31 - Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos Vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes órgãos: I - Coordenação do Sistema de Contabilidade; II - Coordenação do Sistema de Orçamento. § 1º - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos projetos e/ou atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho. § 2º - Quando os recursos financiarem mais de um projeto e/ou atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente. Art. 32 - A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação. Parágrafo único - No caso dos recursos do ISTR, cuja utilização depende de plano de aplicação, deverá, ainda, ser efetuada prestação de contas ao órgão que os liberou. CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 33 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 34 - Os créditos adicionais classificam-se: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria; III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e Urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública. Art. 35 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador, abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autónomos integrantes da estrutura básica do respectivo Órgão. § 1º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais as Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e da Ceilândia, serão formulados ao Secretário do Governo. § 2º - No interesse do programa de trabalho, a abertura de crédito adicional poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo. Art. 36 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos mediante utilização do formulário "Solicitação de Créditos Adicionais", conforme rodelo anexo e será encaminhado a SEG, observado o disposto no artigo anterior e conterá os seguintes 4 elementos: I - justificativa circunstanciada de sua necessidade; II - justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado; III - indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado. § 1º - Necessária à abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financia-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos. § 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza. § 3º - Fica vedada a abertura de créditos adicionais a elemento de despesa que já tenha sido anulado como fonte de recursa à abertura de crédito adicional anterior, salvo para despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e aquele financiado com receita oriunda de Contrato ou Convénio. Art. 37 - Nos pedidos de abertura de créditos adicionais destinados as despesas classificáveis no Grupo "Outras Despesas Correntes", serão levados em consideração os índices gerais de preços estabelecidos para cada espécie de despesa, no mês da solicitação. Parágrafo único - Quando o valor do pedido de crédito adicional extrapolar os índices referidos neste artigo, o titular da Unidade Orçamentaria deverá anexar detalhamento pormenorizado dos fatores de incremento físico que deram origem ao crescimento da despesa. Art. 38 - As solicitações para abertura de créditos adicionais serão apresentadas à Secretaria do Governo utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, em nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador. § 1º - Compete a Secretaria do Governo: I - análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo; II - exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício; III - registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador. § 2º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes prazos: I - a partir de janeiro de cada exercício, os destinados a atender despesas de pessoal e encargos sociais, os decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União, os créditos extraordinários e os oriundos de Contrato ou Convénio; II - a partir de abril e até 31 de outubro de cada exercício, os demais casos. § 3º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior dependerão de expressa autorização do Governador. Art. 39 - A abertura de crédito adicional financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias alceadas a Órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes. Art. 40 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal: I - de uma para outra Unidade Orçamentaria em consequência de movimentação de pessoal; II - do elemento de despesa "3.1.1.0 - pessoal" para "3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores; III - reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1. Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 - Subvenções Económicas" em virtude de movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal. Art. 41- O ato de abertura de crédito adicional fará referencia expressa a: I - Unidade Orçamentaria; II - Função, Programa, Subprograma/Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa; III - Cota Trimestral de Despesa. Art. 42 - Os créditos adicionais referentes às. -receitas vinculadas, de Contratos e de Convénios, serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e "correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão , ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.