Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 88
O processo referido no parágrafo único, do artigo 86, será encaminhado a Secretaria de Finanças pelo titular da Unidade Orçamentaria, para exame quanto ao reconhecimento da divida.
Parágrafo único
- No caso de ser impugnada a despesa, o processo será devolvido ao órgão de origem para apuração de responsabilidade.