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Artigo 86, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 86

As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentarias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecido a dívida.

Parágrafo único

- Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações por memorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:

I

saldo ao final do exercício, da dotação orçamentaria por onde deveria correr a despesa;

II

nome do credor, importância a pagar e atestação da entrega do material ou execução do serviço;

III

motivo do não empenho prévio da despesa;

IV

razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.