Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 79
A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
§ 1º - A despesa decorrente da dívida reconhecida se rá imputada à dotação da unidade Orçamentaria respectiva e na mesma classificação anterior.
§ 2º - No caso da inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá a conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação económica anterior.