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Artigo 75, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 75

São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

I

obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, era fase de execução;

II

aquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada;

III

aquisição de material no exterior;

IV

aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;

V

serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente a etapa física executada;

VI

despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VII

transferência de recursos a Entidades do Distrito Federais destinados a Despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VIII

transferência de recursos a Entidades do Distrito Federal, destinados à despesa de outra natureza, e a Entidades públicas e privadas;

IX

indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito.