Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 72
Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
- Mediante proposição fundamentada É do órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, DIH caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.