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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 72

Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

- Mediante proposição fundamentada É do órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, DIH caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.