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Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 71

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.