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Artigo 70, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 70

Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ás despesas:

I

com assinatura de jornais, periódicos e outras públicas;

II

quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado adotado às devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordena dor da despesa. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despensa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular, efetivação do cumprimento da obrigação assumida.