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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 7º

As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas peias Unidades Orçamentarias, consoante instruções da Secretaria do Governo, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas àquela Excretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do inicio de cada trimestre.