Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 69
Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia de ordem de pagamento, inclusive a que diz respeito a pagamento parcial dos empenhes por estimativa ou global, a Coordenação do Sistema de Orçamento.