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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 6º

As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho e fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e global, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisições de pagamento. § 2º - As Cotar Trimestrais de Despesa basear-se-ão:

I

na Programação Financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.