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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 59

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu Órgão próprio. § 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados a Divisão de Liquidação Imediatamente após a sua formalização. § 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.