Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 59
A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu Órgão próprio.
§ 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados a Divisão de Liquidação Imediatamente após a sua formalização.
§ 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.