Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 56
Toda anulação de despesa reverterá ao cré dito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:
I
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
II
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
A - a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b - a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c - a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d - a Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.
§ 1º - No caso de anulação de Nota do Empenho, o ordenado da despesa deverá justifica-la.
§ 2º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa. .
§ 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá ainda a Cota Trimestral vigente.