Artigo 48, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 48
Será centralizada a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:
I
Divisão de Pessoal - SEA
3.1.1.0 - Pessoal;
3.1.1.3 - Obrigações Patronais;
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 01 - Abono Familiar.
II
Divisão de Inativos - SEA
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionista);
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral.
III
Divisão de Programação e Controle-SEA
3.1.2.0 - Material de Consumo;
4.1.2.0- Equipamentos e Material Permanente.
IV
Divisão de Liquidação - SEF
3.1.9.2, 3.2.9.2, 4.1.9.2, 4.2.9.2,
4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.
3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna;
3.2.8.0 - Contribuição para Formação do Património do Servidor Publica - "ASEP"
4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna.
V
Divisão de controle de Imóveis - SEA
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
42 - Agua e Esgoto;
44 - Energia Elétrica.
Parágrafo único
- A centralização de que trata este artigo não se aplica aos órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso
III
as Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.