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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 47

Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

autorizar a realização de despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho;

II

determinar a realização de licitação ou dispensa-la quando for o caso;

III

autorizar a concessão de suprimento de fundos. § 1º - A dispensa de licitação a que se refere o inciso II, deste artigo, será efetuada sempre com indicação do favorecido. § 2º - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.