Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 47
Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I
autorizar a realização de despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho;
II
determinar a realização de licitação ou dispensa-la quando for o caso;
III
autorizar a concessão de suprimento de fundos.
§ 1º - A dispensa de licitação a que se refere o inciso II, deste artigo, será efetuada sempre com indicação do favorecido.
§ 2º - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.