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Artigo 46, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 46

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida à legislação especifica:

I

os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II

o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais; Ill - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Património do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Interna;

IV

o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;

V

o Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às despesas com Publica coes divulgações; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 8747 de 25/07/1985)

VI

o Coordenador do Sistema de Administrai cão de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica. § 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.