Artigo 46, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 46
São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida à legislação especifica:
I
os dirigentes das Unidades Orçamentarias;
II
o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;
Ill - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Património do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Interna;
IV
o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;
V
VI
o Coordenador do Sistema de Administrai cão de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.
§ 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.