Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta e Fundações, contemplados com transferências a conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderio ser alteados:

I

por Decreto:

a

quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto, quando proveniente de crédito adicional;

b

quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho.

c

quando se tratar de utilização "superávit" financeiro, apurado Balanço Patrimonial;

II

por ate próprio da Entidade, nos mais casos. § 1º - As alterações previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I deste artigo, serão solicitada a Secretaria do Governo, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data. § 2º - Nos casos previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a solicitação estar acompanhada da demonstração do "superávit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver. § 3º - O "superávit" financeiro apurado em Balanço Para, trinomial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador para aplicação em despesa de outra natureza. § 4º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade, e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação. § 5º - Fica vedado o reforço a elementos de despesas, que já tenham anteriormente, financiado alterações de orçamento, salvo para despesa de "Pessoal e Encargos Sociais" e aqueles financia dos com receita oriunda de Contrato ou Convénio. § 6º - Fica vedada a apreciação de pedidos de alteração de Orçamento das Entidades de que trata o presente artigo, que tenham por objeto, decréscimo de qualquer item de receita prevista no orçamento inicial. § 7º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 36 e parágrafos.