Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
A Programação Financeira será fixada, por Decreto em Cotas Trimestrais Globais.
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
A Programação Financeira será fixada, por Decreto em Cotas Trimestrais Globais.