Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 105
As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos A conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional.