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Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 105

As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos A conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional.