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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 8281 de 16 de Novembro de 1984

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudant e matriculad o em escola de 1º e 2º graus supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residam no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.