Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8281 de 16 de Novembro de 1984
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudant e matriculad o em escola de 1º e 2º graus supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residam no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.